Página 341 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 28 de Agosto de 2014

desobstrução da pauta e regularização do andamento do processo, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e determinar o arquivamento dos autos, pelos fatos aqui indicados. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 07 de agosto de 2014 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - JUIZ AUDITOR

ADV: JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 26071/BA), JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 26071/BA), CLÍCIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 30904/BA) - Processo 007XXXX-13.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTORA: Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Juliano Klaus Nogueira Ribeiro e outro - Ata da 11ª sessão de Audiência do Juízo Monocráticorealizada em 20 de agosto do ano de 2014 Aos 20 dias do mês de agosto do ano de dois mil e catorze, às 15:30 horas, nesta cidade do Salvador, na Sede da Vara Auditoria Militar, onde se encontrava o Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor, a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Sd PM, servindo como digitador (a), teve início a audiência designada nos autos da ação penal nº 0079645-13.2XXX.805.0XX1, onde figura como acusado o TEN PM JULIANO KLAUS NOGUEIRO e o SD PM EMERSON TORQUATO DA SILVA. Presente a Bela. Karyne Simara Macêdo Lima - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Os acusados, acompanhados dos defensores, Bela. Juliane Maria Nogueira Ribeiro, OAB/BA 26071 e o Bel. Bruno Teixeira Bahia, OAB/BA 15623, respectivamente. Presentes as testemunhas arroladas pela defesa, Sd PM Adroaldo Ribeiro e o SD PM Ednei da Silva. Pelo MM Juiz foi dito que as testemunhas foram devidamente inquiridas, consoante gravações audiovisuais vinculadas ao termo. Oficie-se solicitando a devolução da Carta Precatória, no prazo de 30 dias. Decorrendo o prazo, independente de devolução da precatória, intimem-se às partes para fins do art. 427, do CPM, vindo após conclusos. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

ADV: FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 008XXXX-85.2007.8.05.0001 - Relaxamento de prisão -DIREITO PROCESSUAL PENAL - AUTORA: Ministério Público do Estado da Bahia - Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fls. 42, proferida nos autos do Relaxamento de Prisão nº 00844594-85.2XXX.805.0XX1, julgo prejudicado o presente pedido. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Salvador, 26 de agosto de 2014. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor

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