Página 527 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2014

CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O processo de justificação judicial possui carga probatória equivalente à da prova testemunhal, sendo indevida sua valoração como início de prova material. 3. Não se tratando de trabalhador rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante, a prova exclusivamente testemunhal não serve para o reconhecimento do tempo de atividade campesina. 4. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 6. Comprovado o exercício de atividade especial, mas não preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, tem a parte autora direito à averbação dos respectivos períodos reconhecidos, os quais valerão para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.º 200571000290673 - RELATOR DES. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - REVISOR DES. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIORQUINTA TURMA DO TRF DA 4.ª REGIÃO - PUBLICADO EM 10/05/2010).Diante disso, indefiro o pedido de produção da prova testemunhal e mantenho a decisão de fl. 150, quanto ao indeferimento do pedido de realização de perícia, pelos argumentos lá considerados.Após, venham conclusos para sentença.Intime-se.

0002796-78.2XXX.403.6XX2 - PEDRO DALLA COSTA (SP207304 - FERNANDO RICARDO CORRÊA E SP310195 - KARINA OCASO BERNARDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vista à parte autora da contestação juntada às fls. 84/104, pelo prazo de 10 (dez) dias.

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