Página 1612 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

o autor, no prazo legal, sobre a petição e documentos juntados às fls.45/47, bem como sobre o já determinado à fl. 38. - ADV: GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP), KATIA ROCHA DE FARIA DE SOUZA (OAB 171127/SP)

Processo 004XXXX-48.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.A.P. - F.G.L. - Vistos, em saneador. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estando bem representadas. A petição inicial preenche os requisitos legais, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Defiro a produção de provas documentais e orais. Dou o feito por saneado. Designo o dia 17 de novembro de 2014, às 14:45h para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus respectivos procuradores, intimando-se eventuais testemunhas arroladas. Intime-se e cumpra-se. - ADV: KLEBER ANTONIO FERNANDES PEREIRA (OAB 182306/ SP), ANATOLE MAGALHÃES MACEDO MORANDINI (OAB 298372/SP), ANA CAROLINA MARTINI MENDES (OAB 224657/SP), NATASCH LETIERI PEREIRA (OAB 263173/SP)

Processo 004XXXX-07.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.G.X.T. - - F.T. - P.C.S. - - M.R.S. - VISTOS, ETC. Cuida-se de Ação de Guarda formulada por MARIA DAS GRAÇAS XAVIER THOMAZ e FRANCISCO THOMAZ em face de PATRICIA CARRIEL DA SILVA e MARCOS ROBERTO DA SILVA, qualificações nos autos, objetivando a guarda da menor AIRA GABRIELE DA SILVA. Aduziram os autores que são padrinhos da menor e que desde seu nascimento vêm mantendo-a financeiramente e provendo os cuidados que uma criança necessita para o seu bom desenvolvimento. Requereram a procedência da ação. Foi expedido mandado de constatação (fls. 22), em que o Sr. Oficial de Justiça observou que os autores detém a guarda de fato da menor, a qual vem sendo bem cuidada. Houve o deferimento da tutela antecipada. A requerida foi citada pessoalmente (fls. 29) e o requerido, por edital (fls. 63) assumindo, ambos, os efeitos da revelia. A Dra. Curadora Especial nomeada (fls. 66) contestou a demanda por negação geral (fls. 68/69). Realizado estudo social, foi o mesmo favorável aos requerentes, conforme se pode observar a fls. 87, mesmo não tendo parentesco com a menor. Sem realização de audiência, houve manifestação do ilustre representante do Ministério Público pela procedência da demanda (fls. 95/96). A síntese. Hipótese de procedência do pedido. Com efeito, em que pese a defesa do Curador Especial, realça-se o conteúdo do estudo social a retratar que a menor já se encontra sob os cuidados dos requerentes, sendo aconselhável a manutenção deste estado. Demais disso, ao que se infere dos autos, ficou demonstrado que o pai da menor foi ausente e a mãe não teve condições para a criação sozinha da criança, o que levou entrega-la aos padrinhos de batismo, tendo declarado que não se oporia a eventual pedido de adoção nem à atual guarda. Outrossim, observe-se o parecer do douto Promotor de Justiça a respeito. Não se pode olvidar, por fim, que a guarda é passível de modificação diante das circunstâncias, as quais, no momento, segundo os elementos de convicção coligidos nos autos, apresentam-se favoráveis ao pleito dos requerentes, cujo acolhimento, então, preservará os interesses e o bem estar da menor. Centrado nesses fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, atribuindo aos autores Maria das Graças Xavier Thomaz e Francisco Thomaz a guarda da menor A. G. da S.. Intimem-se os guardiões, na pessoa de seu advogado, para que procedam ao agendamento da lavratura do termo de guarda definitiva, devendo comparecer em Cartório para assinatura no dia designado. Quanto ao mais, tendo em vista a atuação do advogada nomeada como curadora especial, arbitro os honorários advocatícios, no valor de 100% da tabela (código 115), expedindo-se a competente certidão. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MÁRCIA APARECIDA MATIAS (OAB 179458/SP), LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP)

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