Página 278 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2014

Estado do Maranhão e que podem pôr em xeque os interesses da coletividade. Veja a esse respeito o que ponderou este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 34.629/2013, da Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva:

"Ocorre que a eficácia dessas decisões, se dependesse exclusivamente das Fazendas Públicas Municipais, e mesmo da Estadual, de nada serviriam e a situação, de consequência, voltaria a ser, na prática, a mesma que vigia antes do advento da atual Constituição Federal, quando as decisões dos Tribunais de Contas não detinham carga executiva alguma. Essa omissão abusiva e ilegal das Fazendas Públicas, contrária ao interesse e ao patrimônio público, decorre de várias razões, quais sejam:

a) o atual detentor do mandato é o próprio prefeito penalizado, que, obviamente, não vai providenciar a execução de si mesmo; b) o gestor apenado, apesar de não mais exercer o cargo, acha-se sucedido por algum integrante de seu grupo político, os quais, no interior, costumam perpetuar-se no poder, de modo que, obviamente, nada irá sofrer por parte do atual gestor, que é seu correligionário; c) o atual detentor do mandado, não obstante seja adversário político de seu antecessor, apenado pelo Tribunal de Contas, nada faz contra ele, por complacência ou simples e propositada omissão, numa troca velada de favores, já que pode vir a ser sucedido, por ele ou outro integrante da oposição.

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