A irresignação não merece acolhimento.
Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem negou ao recorrente o direito de converter suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, com base em dois fundamentos: (i) há prova nos autos de que o período de licença prêmio não usufruída teria sido computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria; (ii) a Constituição Federal exige lei complementar para definição de hipóteses de aposentadoria especial de servidores públicos, o que ainda não teria sido regulamentada. Confira-se:
"Ocorre que o período de oitocentos e quarenta dias de licença prêmio não usufruída foi computado como tempo de serviço para aposentadoria (f. 19-v), o que inviabiliza, por si só, a conversão da licença prêmio em pecúnia.