Página 4157 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

A irresignação não merece acolhimento.

Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem negou ao recorrente o direito de converter suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, com base em dois fundamentos: (i) há prova nos autos de que o período de licença prêmio não usufruída teria sido computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria; (ii) a Constituição Federal exige lei complementar para definição de hipóteses de aposentadoria especial de servidores públicos, o que ainda não teria sido regulamentada. Confira-se:

"Ocorre que o período de oitocentos e quarenta dias de licença prêmio não usufruída foi computado como tempo de serviço para aposentadoria (f. 19-v), o que inviabiliza, por si só, a conversão da licença prêmio em pecúnia.

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