Com efeito, este Tribunal decidiu que não há nos autos "prova inequívoca" de que a rescisão contratual decorreu de algum programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Nesse caso, a análise das alegações da parte recorrente ou a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser realizado na via recursal extraordinária. (AgRg no REsp 1439365/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no REsp 1385213/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em relação à matéria tratada no REsp 1.102.575/MG (representativo da controvérsia), nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, não admito o recurso especial.
Intimem-se.