Página 116 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Agosto de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

3. Incidente admitido na origem.

4. Comprovado o dissídio jurisprudencial entre decisões preferidas por turmas recursais de diferentes regiões, passo à análise do mérito.

5. A controvérsia centra-se na natureza jurídica da denominada Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/08, que é destinada aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde que em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas (artigos 54 e 55). O acórdão combatido considerou que tal gratificação, por ter substituído para todos os efeitos a indenização de campo, conforme estabelece o § 7º do art. 55, reveste-se do mesmo caráter indenizatório que aquela parcela detinha. Os paradigmas, por outro lado, entenderam que o legislador instituiu a GACEN com o objetivo de remunerar a condição mais gravosa de condições de trabalho dos servidores que a percebem, não dependendo seu pagamento da demonstração de despesas com deslocamento para realização das atividades de combate e controle de endemias. Outro argumento utilizado em um dos paradigmas indicados é o de que o servidor pode

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