Página 590 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo de consórcio, podendo-se invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falências. Com efeito, segundo vem previsto na Lei nº 5.768, de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de depósito, “até o cumprimento da obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa conferir o disposto nos artigos 38 e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo do Anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 (Lex 1997 Marginália pág. 2.565). Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome, podendo inclusive aplicá-los, e depois os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto, típica administração de dinheiro alheio, o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento” (RT 755/212). Uma vez impossibilitada a execução da avença (Lei de Falências, art. 44, III), os valores recebidos em depósito pela administradora deverão ser restituídos aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade””. E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi consignado: “Conforme assinalou a turma julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações de mandato e depósito, ínsitas no contrato de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença, surge a obrigação de restituir”. Assim sendo, nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser acolhido para restituição do valor apontado pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até a data da quebra, pela variação da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano. Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição ao requerente FRANCISCO SÉRGIO CATARINO na falência de GARAVELO CIA., do valor total de R$ 22.306,83, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: LOURIVAL PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB 37475/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/ SP), MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP)

Processo 002XXXX-98.2013.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - GARAVELO & CIA. - Vistos. Fls. 27/28: Defiro à requerente União Federal prazo de 90 dias, conforme requerido. No ensejo, providencie o quanto necessário para regular prosseguimento do feito. Intime-se por carta. Int. - ADV: MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)

Processo 002XXXX-22.2013.8.26.0100 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Concurso de Credores - WEDER FERREIRA SANTOS - GARAVELO & CIA. - Vistos, Trata-se de pedido de restituição requerido por WEDER FERREIRA SANTOS, na falência de GARAVELO CIA., alegando, em síntese, ser credor do Consórcio Nacional Garavelo, referente à cota de nº. 003, Grupo nº. 6021. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/34. Foi elaborado o extrato de verificação de crédito pelo Perito Contador que serve a massa. (fls.43/47). Instados a se manifestarem, concordaram as partes com o valor apurado, opinando pela restituição do crédito pela quantia total de R$ 3.749,23. O autor não se manifestou. É o relatório. Decido. Conforme se decidiu na Apelação 112.379.4/5, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo Relator o eminente Desembargador Ernani de Paiva, em que foi apelante a Massa Falida de Garavelo Cia. Falida: “Viável, em princípio, é o pedido de restituição no processo falimentar, de valores entregues á administradora por participantes de grupo de consórcio, podendo-se invocar, por analogia, os preceitos dos artigos 44, III e 76 da Lei de Falências. Com efeito, segundo vem previsto na Lei nº 5.768, de 20.12.1971, a administradora de consórcio recebe quantias dos prestamistas, à guisa de depósito, “até o cumprimento da obrigação assumida” (art. 11, I, e parágrafo único). Na regulamentação da mesma lei, importa conferir o disposto nos artigos 38 e 43, V, do Decreto nº 70.951, de 09.08.1972, e no artigo do Anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997 (Lex 1997 Marginália pág. 2.565). Recebe a administradora de consórcio “os valores, os mantém em seu nome, podendo inclusive aplicá-los, e depois os transforma em bens para distribuição entre aqueles que a ela aderiram. Há, portanto, típica administração de dinheiro alheio, o que torna inclusive necessário o registro no órgão competente para funcionamento” (RT 755/212). Uma vez impossibilitada a execução da avença (Lei de Falências, art. 44, III), os valores recebidos em depósito pela administradora deverão ser restituídos aos consorciados, segundo preconizado na Súmula nº 417 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade””. E, ainda, nos embargos de declaração opostos ao v. Acórdão foi consignado: “Conforme assinalou a turma julgadora na apelação, o vínculo entre a falida e o postulante decorre de relações de mandato e depósito, ínsitas no contrato de adesão a grupo de consórcio, de modo que, havendo rompimento da avença, surge a obrigação de restituir”. Assim sendo, nos termos da manifestação do Sr. Síndico e Ministério Público, o pedido deve ser acolhido para restituição do valor apontado pelo Sr. Contador, que aplicou correção monetária desde a data dos pagamentos até a data da quebra, pela variação da Tabela do Tribunal de Justiça, e juros de 6% ao ano. Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição ao requerente WEDER FERREIRA SANTOS na falência de GARAVELO CIA., do valor total de R$ 3.749,23, procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARCIO EDUARDO MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE (OAB 130490/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOCÉLIO OLIVEIRA BRITO (OAB 29883/BA)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar