Página 53 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Agosto de 2014

n.º 806/2009 pela Lei Complementar n.º 873/2013, ostenta redação aberta, dando margem a possível interpretação contrária à LODF quanto à regularização de áreas ocupadas por Povos e Comunidades Tradicionais, quando ausentes os requisitos legais, em desconformidade, portanto, com a sistemática preconizada na LODF. Logo, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do referido dispositivo, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente pela Lei Complementar 806/09.

Decisão JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA DECLARAR

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 806, DE 12 DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME.

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