Página 37 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 29 de Agosto de 2014

quantificação legal. Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial. Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização.

Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro. A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça. A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.”

Em verdade, aquele que se sentir lesado

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