Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça à reclamante e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA TAVARES CARVALHO em face de WALTER JESUS DA SILVA FILHO CALÇADOS EPP, para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações que lhe foram impostas, tudo nos termos da fundamentação supra que integra esse decisum.
Para o efeito da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 832 da CLT, declaro como indenizatórias as seguintes parcelas: férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS.
Os créditos previdenciários e o imposto de renda devem ser apurados nos termos do que dispõe a nova redação da Súmula n. 368 do C. TST, em textual: