rubricas "sobreaviso" e "dif sobreaviso", o reclamante ressalvou as parcelas inadimplidas ou pagas a menor, em relação às quais deu quitação apenas quanto aos valores indicados, reservando-se o direito de pleitear eventuais diferenças.
Em que pese a argumentação desenvolvida pela reclamada em seu recurso, ao restringir os efeitos da transação decorrente da participação do reclamante no PDV 2009, não se está afastando a sua validade, nem negando eficácia a ato jurídico perfeito, mas apenas declarando que seu efeito liberatório se restringe aos valores expressamente discriminados no TRCT, em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes à matéria. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, não se divisando a alegada violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição da República.
HORAS DE SOBREAVISO - DIVISOR 200