realizada pelo reclamado é ilegal. Sustenta que não há incidência da prescrição e pede o provimento do apelo para que seja afastada a incompetência declarada na sentença, prosseguindo-se com o julgamento imediato da lide pelo Tribunal.
Contrarrazões no seq. 23, pela manutenção da sentença.
A d. PRT, no parecer do seq. 26, recomenda que o apelo seja conhecido e parcialmente provido, a fim de que seja declarada a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da reclamação trabalhista, condenando-se o reclamado a efetuar os depósitos de FGTS desde 21/01/1985 e a pagar honorários advocatícios.