Desse entendimento não se afastou a Corte de origem, que dirimiu a controvérsia de acordo com o entendimento supracitado, como se pode verificar do seguinte trecho extraído do aresto recorrido (fl. 148, e-STJ):
Conforme remansosa jurisprudência, os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum (STJ, AgRg no Ag 792475/SP, 5 Turma. Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/12/2006, v.u., DJ
05/02/2007, p. 345).