não envia toda a sua produção ara o mercado externo, e, portanto, não pode creditar-se de todo o ICMS referente às entradas de bens de uso e consumo.
Para se chegar ao valor do crédito a que possui direito a impetrante, deve-se considerar a proporção entre o volume de vendas e produtos para o exterior e o volume de produtos que permanece no mercado interno do país. Calcula-se, assim, o percentual e produtos que são exportados em cada mês, tendo como referência o volume total de saídas naquele mesmo período, para possibilitar a manutenção e aproveitamento dos créditos de ICMS na proporção das exportações.
O mandado de segurança em análise está sendo utilizado com objetivo declaratório, para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, o direito ao creditamento existe desde a Eme da Constitucional nº 42/2003, e é isso que o presente mandamus declara.