hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
III. Existindo uma pequena diferença entre o valor depositado pela devedora e aquele indicado pelo credor em sede recursal - distinto do indicado na exordial - não se justifica a retenção do veículo, ante o princípio da razoabilidade e o adimplemento substancial do contrato.
IV. Agravo conhecido e improvido"(fl. 201).