Página 5456 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Dessa forma, a medida de segurança não se confunde, em absoluto, com a pena. Com efeito, proferida sentença absolutória imprópria e imposta ao inimputável a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, não pode ser ele mantido em Centro de Detenção Provisória, ainda que o motivo seja a apontada inexistência de vagas para o cumprimento da medida aplicada na sentença em estabelecimento adequado.

Ora, tanto o Código Penal como a Lei de Execução Penal garantem que, ao sentenciado inimputável, será aplicada medida curativa, a ser cumprida em instituição apropriada. Confiram-se:

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Código Penal)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar