Afirmam, ainda, que o fato estampado não se amolda ao tipo penal do art. 241-D, da Lei nº 8.069/1990, porquanto a vítima somente poderia ser criança, ou seja, pessoa menor de 12 anos, o que não é o caso.
Alegam, também, que a credibilidade das instituições públicas não é fundamento para sustentar o decreto de prisão preventiva com base na ofensa à ordem pública.
Finalmente, dizem que o Ministério Público não pode realizar investigações em procedimento inquisitório, porque ofende o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal no seu art. 129, inciso I. Afirmam que o paciente é primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa.