Em mutirão interno realizado pelo Juízo de primeira instância, o magistrado revogou as medidas protetivas e extinguiu o feito. Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação para declarar nula a sentença por falta de fundamentação, o qual foi provido pelo Tribunal local, nos seguintes termos (fls. 64/69):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. ART. 93, INCISO IX, DA CF. APELAÇÃO PROVIDA. I – Observando os fundamentos expendidos nas razões de apelação, visualizo que assiste razão ao apelante, tendo em vista que não fora observado pelo Ju´zio a quo o previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal em que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” II – Declarada a nulidade do ato decisório; III – Recurso de Apelação conhecido e provido.
Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que acabaram rejeitados (fls. 84/88):