E M E N T A-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O colegiado não está obrigado a mencionar, em julgamento de apelação, dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 28 de agosto de 2014.
Agravo de Instrumento - 140XXXX-38.2014.8.12.0000 - Corumbá
Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso