Página 688 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

Por outro lado, a parte autora juntou provas de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito (fls. 12), bem como que recebeu e pagou cobranças indevidas feita pela requerida, fatos que ensejam o reconhecimento da procedência do pedido por este juízo.

Quanto aos danos materiais, conforme o extrato de fl. 14/16, reputo provado que a parte autora efetuou o pagamento da importância de R$ 85,57 (oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Em relação à repetição de indébito pleiteado, entendo que no caso dos autos essa pretensão não merece guarida, tendo em vista que em se tratando de contrato fraudulento deve o Poder Judiciário anulá-lo fazer com que a situação volte ao status quo ante para que não pareça ser mais vantajoso ao demandante receber em dobro o que havia sido pago.

Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a situação dos autos refoge ao simples ilícito contratual, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende não gera o dever de indenizar. O fato em si de cobranças indevidas é sim capaz de gerar angústia, dor psíquica e constrangimentos os quais devem ser sopesados com equilíbrio pelo juiz para o arbitramento de um valor justo.

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