devendo ser verificados de ofício pelo magistrado de primeiro grau. Precedente (STJ - AGARESP 201202287900).
2. Os dispositivos referentes às anuidades constantes dos diplomas legais nos quais está embasada a CDA não servem de amparo legal à cobrança em questão.
3. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98.