O INSS impugnou os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo relativos ao período de 11/04/2003 a 03/12/2006, tendo vista que foi aplicado, para fins de correção monetária, o INPC, ao passo que deveria ter sido aplicada a TR. Ou seja, o INSS NÃO impugnou os valores principais apurados pela Contadoria a título das diferenças postuladas pelo autor na presente ação. É o que se verifica da planilha de cálculos de fls. 252/253. A divergência diz respeito à correção monetária utilizada pelas partes e pela Seção de Cálculos.
O direito à revisão dos salários de contribuição do autor com base em diferenças salariais apuradas na ação nº XXX.020.0XX.843 não demanda maiores digressões.
O salário de benefício corresponde a uma média do salário de contribuição. Dispõe o art. 29, da Lei nº 8.213/91: