Considerando que não houve erro administrativo no indeferimento do benefício assistencial de prestação continuada, vez que, ao tempo do seu indeferimento, a parte autora não atendia aos requisitos previstos em lei, não há razão para deferir o pedido de pagamento dos valores tal como formulado na inicial.
CONCLUSÃO
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.