Página 620 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

Processo 300XXXX-09.2013.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Daniel Leandro de Brito - Vistos. Fls. 50: Primeiramente, comprove o autor no prazo de 20 (vinte) dias, o recolhimento do montante de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ, na guia FEDTJ, código 434-1 em conformidade com o Provimento CSM 1864/11, que instituiu a cobrança do serviço de obtenção de informações pelo sistema INFOJUD e do Comunicado 170/11 que aprovou o custo do serviço de impressão de documentos que envolvam as informações. Com a comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP)

Processo 300XXXX-87.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Wellinton de Oliveira da Silva - Banco Safra - Vistos. Fls. 173: Indefiro a produção de prova pericial, eis que a discussão cinge-se à incidência ou não de cláusulas indicadas como ilegais, de modo que se trata de interpretação do quanto avençado, sendo prescindível, nesta fase de conhecimento a produção de perícia contábil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA -CERCEAMENTO DE DEFESA - Alegação de julgamento antecipado da lide e de que há necessidade de realização de perícia contábil. NÃO OCORRÊNCIA: A prova pericial é desnecessária para a solução da lide. A questão permite o julgamento antecipado da lide e os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos e as questões de direito” (TJ-SP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0005199- 68.2012.8.26.0297, Relator Israel Góes dos Anjos, j. 29.1.13). CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Contrato de financiamento imobiliário Possibilidade de o julgador reconhecer a abusividade das cláusulas abusivas e ilegais, sem se ater à perícia contábil PRELIMINAR REJEITADA. (TJ-SP, Apelação nº 015XXXX-22.2008.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. 30/10/2013) No mais, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a parte ré sua contestação, eis que encontra-se apócrifa. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: LEANDRO RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)

Processo 300XXXX-86.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Rodrigues da Silva - Vistos. I - Rejeito a preliminar de coisa julgada. Ainda que o processo anterior, que tramitou pela 3ª Vara desta Comarca, tenha sido julgado improcedente (trânsito em julgado em 19/04/13 - fls. 36), o novo requerimento administrativo é datado de 08/06/2013 (fls. 13), o que demonstra que a doença poderia ou ter se agravado ou não ser a mesma da anteriormente requerida. A alteração da circunstância fática, na hipótese, altera a causa de pedir, de modo que não há coisa julgada. II - No mais, a fim de evitar a prática de atos inócuos, antes de analisar se é caso de realização de perícia médica, necessário se faz analisar a condição de segurada da autora, já que nada há nesse sentido nos autos. Assim, defiro à autora o prazo de trinta dias para a juntada de documentos que comprovem sua qualidade de segurada. III - Com o atendimento ao item II, dê-se vista ao INSS. IV - Oportunamente, tornem conclusos. V - Int. - ADV: VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP)

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