Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO:
I – CONHECER do feito como Representação, vez que, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, e versa sobre matéria sujeita à jurisdição desta Corte de Contas;
II - INDEFERIR, por hora, o pedido de Suspensão do certame, por não vislumbrar os motivos autorizadores da Tutela de Urgência, previsto no art. 108-A do RI/TCE/RO, sem a oitiva da Unidade Técnica;