Página 18 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 1 de Setembro de 2014

Por todo o exposto, em juízo delibatório, DECIDO:

I – CONHECER do feito como Representação, vez que, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, e versa sobre matéria sujeita à jurisdição desta Corte de Contas;

II - INDEFERIR, por hora, o pedido de Suspensão do certame, por não vislumbrar os motivos autorizadores da Tutela de Urgência, previsto no art. 108-A do RI/TCE/RO, sem a oitiva da Unidade Técnica;

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