uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho. O empregador deverá manter os locais de trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do empregado. A falta de saúde do empregado gera a incapacidade, e se decorrente de ato ilícito ou de um risco gerado pelas condições de trabalho, a responsabilidade civil do empregador por dano material e/ou moral é uma técnica utilizada para reparar o dano e proteger a incapacidade, independentemente de seguro contra acidente feito por ele (art. 7º, XXVIII da Constituição).
Este E.Tribunal também vem perfilhando o mesmo entendimento que ora se placita, conforme bem demonstram o (s) aresto (s) a seguir referido (s):
DANO MORAL - CONCAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO. Evidenciando-se dos autos a presença do nexo de causalidade, ou mesmo de concausalidade, entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pela obreira, é de ser mantida a sentença de origem que deferiu o pleito de indenização por dano moral. (RO-012XXXX-59.2008.5.20.0005, RELATOR: DES. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, Publicação: 08/09/2010).