Página 1199 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho. O empregador deverá manter os locais de trabalho e suas instalações de modo que não ocasionem perigo à vida e à saúde do empregado. A falta de saúde do empregado gera a incapacidade, e se decorrente de ato ilícito ou de um risco gerado pelas condições de trabalho, a responsabilidade civil do empregador por dano material e/ou moral é uma técnica utilizada para reparar o dano e proteger a incapacidade, independentemente de seguro contra acidente feito por ele (art. , XXVIII da Constituição).

Este E.Tribunal também vem perfilhando o mesmo entendimento que ora se placita, conforme bem demonstram o (s) aresto (s) a seguir referido (s):

DANO MORAL - CONCAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO. Evidenciando-se dos autos a presença do nexo de causalidade, ou mesmo de concausalidade, entre a doença e a atividade laboral desenvolvida pela obreira, é de ser mantida a sentença de origem que deferiu o pleito de indenização por dano moral. (RO-012XXXX-59.2008.5.20.0005, RELATOR: DES. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, Publicação: 08/09/2010).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar