Página 60 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2 de Setembro de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

c) o Presidente do TRE/SP é incompetente para decretar a quebra de sigilo, haja vista que a competência originária para esses processos é do juízo eleitoral do doador;

d) o TSE reconheceu, em recente precedente, a ilícita quebra de sigilo fiscal com relação às doações ocorridas nas eleições de 2010;

e) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 23,

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