c) o Presidente do TRE/SP é incompetente para decretar a quebra de sigilo, haja vista que a competência originária para esses processos é do juízo eleitoral do doador;
d) o TSE reconheceu, em recente precedente, a ilícita quebra de sigilo fiscal com relação às doações ocorridas nas eleições de 2010;
e) deve ser reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 23,