II – Hipótese na qual se trata de competência para o julgamento de recurso relativo à sentença que condenou o réu pela exploração clandestina de serviço de radiodifusão na frequência de 106,5 MHz, sem qualquer tipo de autorização da União.
III – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o suscitado.
(CC 112139/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 27/10/2010, DJe. 12/11/2010)