MULTA: 2%, após a vigência da Lei 9.298/96.
EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS: Abusivas as cláusulas que prevêem a emissão de notas promissórias. Nulidade das cláusulas e de eventuais notas. CORREÇÃO MONETÁRIA: Ausência de previsão contratual entre as partes. Prejudicado o pedido do autor no sentido de aplicação do IGP-M, que já foi reconhecido em sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Mantida a base contratual firmada entre as partes, não há repetição de indébito ou compensação de valores. MORA: A mera propositura de ação revisional, sem que haja reconhecimento de abusividade ou ilegalidade, não enseja o afastamento da mora. Precedente do STJ. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO: Reconhecida a legalidade dos encargos, possível a inscrição.