REAJUSTE DE 10,87% INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - SÚMULA NO 339, DO STF. Supremo Tribunal Federal
1- Quanto ao índice de 3,17%, o art. 11 da MP n 2225-45/01, estabeleceu sistemática para o recebimento das diferenças anteriores a 1/01/2002, data da incorporação, não sendo possível o pagamento conforme pleiteia a autora, de forma integral.
2- Os valores devidos até 31/12/2001 devem ser pagos em até sete anos, nos meses de agosto a dezembro, a partir de dezembro de 2002, sistemática a qual está adstrita a Administração Pública, por força do principio da legalidade.