Página 8204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

REAJUSTE DE 10,87% INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - SÚMULA NO 339, DO STF. Supremo Tribunal Federal

1- Quanto ao índice de 3,17%, o art. 11 da MP n 2225-45/01, estabeleceu sistemática para o recebimento das diferenças anteriores a 1/01/2002, data da incorporação, não sendo possível o pagamento conforme pleiteia a autora, de forma integral.

2- Os valores devidos até 31/12/2001 devem ser pagos em até sete anos, nos meses de agosto a dezembro, a partir de dezembro de 2002, sistemática a qual está adstrita a Administração Pública, por força do principio da legalidade.

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