Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.
Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte necessárias à consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e de defesa civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as atividades de coordenação e planejamento vinculadas diretamente às atividades-fim das Corporações.
Art. 5º São atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à atividade-meio das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.