Página 400 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 2 de Setembro de 2014

Observo pela leitura do contrato de fls. 46-54 que os elevadores adquiridos seriam realmente entregues e instalados até o dia 25.01.2014 (fls. 49). Porém esta data foi alterada por conveniência das partes para os dias 17.02.2014 e 17.03.2014 (fls. 55-56). Mesmo assim não foram instalados. Então, em 11.04.2014 a Requerente notificou a Requerida (fls. 57), solicitando a imediata instalação. Nas comunicações entre as partes, ou mesmo nos aditivos contratuais, até então, não havia indicação dos motivos para a entrega e instalação dos elevadores. Porém, na contranotificação de fls. 60-62, a Requerida informou que houve um atraso nas obras da parte Requerente de 162 dias. A presente ação não questiona este atraso, tampouco busca condenação da Requerida por atraso, mas apenas que, se fixe uma data de 30 dias para que os elevadores sejam instalados (ao que parece, todos já foram entregues, mas encontram-se encaixotados). Devo frisar porém, que nas fls. 60 a Requerida inicia sua contranotificação elencando o motivo da não entrega no prazo, expondo que recebeu mais pedidos do que conseguiu produzir, afirmando que seus fornecedores (p.ex. das portas), não conseguiram atender os seus pedidos. É por isto, que, neste primeiro momento, mesmo com o suposto atraso na obra da Requerente, não é possível atribuir a ela a demora tão longa para a instalação dos elevadores. De fato, a apresentação dos contratos, do aditivo e da notificação e contranotificação, indicam a verossimilhança das alegações da parte Requerente. O mesmo deve-se dizer quanto ao pagamento do preço (que a na inicial a parte Requerente afirma somente dever o valor da última parcela), pois embora na contranotificação (fls. 61) se informe que em determinado momento o pagamento foi postergado (diante da modificação da data de entrega), não se observa naquele documento, qualquer espécie indicação de que os pagamentos não tenham sido efetuados. Me parece óbvio ainda a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o empreendimento imobiliário aguarda a instalação dos elevadores para sua entrega aos moradores. O não cumprimento da entrega dos imóveis aos adquirentes no prazo, certamente poderá acarretar prejuízo financeiro à empresa Requerente. É por isto que, nos termos do artigo 273, § 3º e 461, §§ 3º e 4º, concedo a tutela antecipada solicitada na inicial, para determinar que a empresa Requerida, no prazo de 30 dias (prazo que ela mesmo informou nas fls. 61 como necessário) instale os elevadores adquiridos pela empresa Requerente, sob pena de incidir em multa diária de R$ 3.000,00, até que a obrigação seja efetivamente satisfeita. Cite-se, por carta, o (s) requerido (s) para que, querendo, no prazo de quinze dias, apresente (m) sua resposta, através de advogado, sob pena de confissão e revelia, bem como, para que cumpra a presente decisão no prazo concedido. Com a resposta, intime (m)-se o (s) requerente (s) para réplica. Intime. Cumpra-se.

Processo 080XXXX-11.2014.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária

Reqte: Banco Pecúnia S/A - Reqdo: Wellington Inacio da Silva

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