Página 342 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2014

O fato de tal tratativa não ter sido capitaneada pelo Ministério Público Federal não pode ser imputada aos Réus. Ora, exigir por parte das empresas o conhecimento da divisão orgânica/estrutural do Ministério Público (que, a rigor, é Uno – princípio da unidade) não se revela razoável.

Repito: foi o ESTADO que compareceu perante as empresas, por intermédio de seus órgãos. É justa a concepção, portanto, e à toda evidência, por parte das empresas, de que o Ministério Público Estadual era legitimado para propor tal acordo (inclusive consta tal prerrogativa em um dos ―considerandos‖ do documento guerreado).

Para além disso, o próprio Parquet Federal demonstrou a sua preocupação com a violação do princípio da segurança jurídica (fls. 162), não podendo o Judiciário – guardião das garantias fundamentais – chancelar a quebra da confiança legítima que fora produzida no âmago dos empresários do setor cerâmico.

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