Página 23 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 2 de Setembro de 2014

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, às fls. 61/64, manifesta-se pela improcedência da presente representação, ante a não configuração da irregularidade da propaganda impugnada.

É o relatório. Decido.

A Coligação representante traz à apreciação na presente ação su posta prática de propaganda eleitoral irregular realizada pelos Representados, consistente em utilizar imagem e voz de candidatos e militantes de partidos que não integram a sua coligação nacional em seu material de propaganda eleitoral, notadamente a imagem e voz da candidata Dilma e do militante Lula, ambos do Partido dos Trabalhadores -PT.

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