Prefeito Municipal e o Ministério Público do Trabalho, acerca da forma de provimento de cargos públicos. 2. Medida liminar deferida.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra despacho da Vara do Trabalho de Bataguassu/MS, que determinou a citação da parte ora requerente nos autos da execução trabalhista nº 002XXXX-51.2014.5.24.0096. Naquele feito, é executado termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Prefeito Municipal de Bataguassu, que estipulou formas de contratação de mão de obra para Administração municipal.
2.Alega o reclamante que a execução trabalhista viola a autoridade do julgado do STF na ADI 3.395-MC. Sustenta ser competente para análise do caso a Justiça Comum estadual, “tendo em vista que todas as funções mencionadas no termo de ajustamento de conduta, bem como a forma de contratação, possuem regramento próprio, vale dizer, o Estatuto dos Servidores do Município de Bataguassu (Lei Complementar 691/91) e as Leis Municipais n. 1.426/06, 1.448/06 e 1.454/06 reguladoras de contratação temporária”.