Página 6 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 2 de Setembro de 2014

realização de consultas, exames e cirurgias. Tratase do risco de sua atividade.

4. A urgência no deferimento da medida liminar consiste no fato de que se trata de procedimento cirúrgico que, sem sua realização, poderá ocasionar graves danos à saúde e à vida do agravado. Assim, esperar pelo trânsito em julgado do processo pode ensejar prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis.

5. Recurso improvido.

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