Página 1943 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 2 de Setembro de 2014

intervalo de 20, 30 minutos, em média e nos sábados das 9 horas às 13 horas, sem intervalo.

Assim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias prestadas habitualmente. O cálculo das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observará a evolução salarial do reclamante (o salário reconhecidamente pago “por fora”), a jornada supra reconhecida, bem como os dias efetivamente trabalhados, o adicional de 50% (conforme pedido), o divisor 220 e as súmulas 264, 347 e 376 do C. TST.

Acolho o pedido de repercussões no aviso prévio, no 13º salário, nas férias, acrescidas de 1/3, no repouso semanal remunerado. Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, sob pena de caracterização de “bis in idem” (OJ 394 da SDI1).

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