Página 2409 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 2 de Setembro de 2014

Em adição, registre-se que já o Decreto n. 22.239/32 - revogado apenas quanto às disposições em contrário - dispunha no sentido de que cooperativas de trabalho são aquelas que, "dispensando a intervenção do patrão ou empresário, se propõem a contratar ou executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns" (art. 24).

O leitor atento terá observado que, além de as regras

destacadas falarem por si sós, decorre das normas identificadas pelos itens “2”, “3” e “4” que os associados devem ser, a um só tempo, sócios e usuários da cooperativa: é o chamado “princípio da dupla qualidade”.

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