Em adição, registre-se que já o Decreto n. 22.239/32 - revogado apenas quanto às disposições em contrário - dispunha no sentido de que cooperativas de trabalho são aquelas que, "dispensando a intervenção do patrão ou empresário, se propõem a contratar ou executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns" (art. 24).
O leitor atento terá observado que, além de as regras
destacadas falarem por si sós, decorre das normas identificadas pelos itens “2”, “3” e “4” que os associados devem ser, a um só tempo, sócios e usuários da cooperativa: é o chamado “princípio da dupla qualidade”.