Em primeiro lugar, tenho que a jornada de trabalho cumprida pelo autor é aquela anotada nos registros de ponto trazidos aos autos com a defesa, cuja veracidade sequer resta contestada nos autos.
O autor cumpriu, no curso do contrato, regime de
compensação de jornadas, seja semanal, com supressão do labor aos sábados, seja intersemanal, compensando o excesso de labor acima de 44 horas em uma semana com a diminuição na semana seguinte, tal qual descrito na defesa.