Página 591 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 2 de Setembro de 2014

Em primeiro lugar, tenho que a jornada de trabalho cumprida pelo autor é aquela anotada nos registros de ponto trazidos aos autos com a defesa, cuja veracidade sequer resta contestada nos autos.

O autor cumpriu, no curso do contrato, regime de

compensação de jornadas, seja semanal, com supressão do labor aos sábados, seja intersemanal, compensando o excesso de labor acima de 44 horas em uma semana com a diminuição na semana seguinte, tal qual descrito na defesa.

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