ilegal de mão-de-obra. Pretende, portando, a inclusão da segunda Reclamada no feito em razão da Súmula 331 do c. TST.
A quarta Reclamada nega em sua defesa que tenha contratado o Reclamante para qualquer fim, não negando, porém a contratação da 1ª Reclamada para a execução de serviços que se inserem no âmbito da sua atividade-meio. Além disso, sustenta que o Reclamante permanecia ligado a prepostos da Lider TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A – primeira Reclamada –, que permaneciam na área de trabalho fiscalizando os serviços de seus empregados.
De início, cumpre notar que o entendimento sumulado do c. TST (incisos IV e V da Súmula n.º 331) não excetua qualquer empregador da responsabilidade subsidiária em face do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, não sendo necessário que haja subordinação direta entre o empregado e o tomador de serviços. Confira-se: