principal utilidade da inclusão do tomador dos serviços como um dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo.
Verifica-se, da simples leitura dos fundamentos do v. acórdão, às fls. 389/392, que a controvérsia foi dirimida com base em interpretação razoável de lei e de acordo com a análise do conjunto fático-probatório (Súmula n. 126 do C. TST), cuja desobediência, quando muito, acarretaria violação constitucional reflexa, e não direta, não preenchendo a hipótese de admissibilidade prevista na § 2º do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Erro de Procedimento.