Substituta Gisele Araújo Loureiro de Lima, que denegou pedido de reintegração formulado em sede de tutela antecipada (Id 100912).
Concedida a liminar, determinou-se a reintegração imediata do
impetrante aos quadros da empresa ENDICON ENG DE INST E
Substituta Gisele Araújo Loureiro de Lima, que denegou pedido de reintegração formulado em sede de tutela antecipada (Id 100912).
Concedida a liminar, determinou-se a reintegração imediata do
impetrante aos quadros da empresa ENDICON ENG DE INST E