Audiência de inquirição de testemunhas realizada consoante termo de fls. 325/353.
Através de decisão de fls. 355/357, o então juiz apreciou os requerimentos realizados pelas partes em audiência, oportunidade em que deferiu a juntada aos autos do recibo eleitoral assinado por SELMA COSTA SILVA e indeferiu as demais diligências.
Documentos juntados aos autos às fls. 360/363.