Aduzem que frequentam estudos universitários e o ESTADO DA BAHIA cessou o pagamento da pensão que elas recebiam em razão do advento da maioridade.
Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA contestou o feito aduzindo que as autoras perceberam regularmente a pensão decorrente da morte de seu genitor. Contudo, tal benefício fora cessado em razão do alcance da maioridade.
Alega, ainda, que efetivamente o art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.249/1998, estendia a condição de dependente para fins previdenciários ao filho solteiro até os 24 anos, desde que matriculado em curso de nível superior. Esse dispositivo, entretanto, foi revogado integralmente pelo art. 4º, da Lei Estadual nº 8.535/2002.