consequência, as empresas optantes pelo 'Sistema Simples' estão isentas de recolher a contribuição sindical patronal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 755-49.2010.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 16/03/2012)
Também no âmbito desta E. Corte Regional essa é a compreensão majoritária, conforme demonstra recente julgado:
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE PELO 'SIMPLES NACIONAL'. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO § 3º DOART. 13 DA LCP 123/06. A empresa comprovadamente optante pelo "Simples Nacional" possui isenção legal do pagamento da contribuição sindical patronal (art. 580, III, da CLT), concedida pelo § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Precedentes do C. TST." (RO TRT/SP Nº 00022965220115020026, 14ª Turma, Relator Desemb. Manoel Ariano, DOE 01/08/14)