Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido merece reforma porquanto prolatado "com contrariedade e negativa de vigência de lei federal" e "com interpretação divergente de lei federal dada por outro Tribunal."
Contrarrazões, às fls. 933/951, em que se sustenta o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento.
Decido.