direito de defesa. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente rejeitou ter havido qualquer prejuízo à acusada, consignando, inclusive, a irrelevância dos depoimentos impugnados (AgRg no AREsp n. 416.278/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/2/2014).
Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas caracteriza nulidade relativa. Súmula 155/STF (HC n. 223.662/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 30/4/2012).
Nesse contexto, quanto à inexistência de prejuízo, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.