Página 417 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Setembro de 2014

A Constituição Federal estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III), sendo que entre as manifestações indiscutíveis desse princípio constitucional estão a tutela do direito fundamental à saúde (art. 6º) e o princípio da proteção do empregado que busca a melhoria de sua condição social (art. 7º, caput).

E, a tutela da saúde do trabalhador está presente na regra constitucional de jornada de 6 horas para o turno ininterrupto de revezamento, pois são conhecidos os efeitos nocivos que traz para o relógio biológico humano esse tipo de módulo de trabalho, o qual, inclusive pode aumentar o risco de acidente do trabalho ou de desenvolvimento de uma doença ocupacional, com prejuízos para o trabalhador e para toda a sociedade.

Ora, o desgaste físico somente pode ser compensado com descanso adequado. Isso é científico. Veja que o país é testemunha do retrocesso trazido pela monetização do risco à saúde, ou seja, pela maior preocupação em indenizar o dano, ao invés da medida preventiva. O Brasil é um campeão em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

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