Página 3155 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROCESSO NÃO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO POR PARTE DO RÉU. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.

2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

3. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 4. No caso dos autos, sendo certificado por oficial de justiça que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, foi realizada citação editalícia, mas, ainda assim, o réu não compareceu para responder a acusação. Correta, pois, a decretação da prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

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